Orientações Gerais

APRESENTAÇÃO

316. Nossa primeira palavra, ao apresentar as normas que deverão regular e salvaguardar a dignidade e santidade da celebração do sacramento do matrimônio, se dirige aos noivos cristãos que, movidos pela fé que da Igreja receberam pelo sacramento do batismo e tendo sido educados nesta mesma fé pelos seus pais e padrinhos, buscam nossas igrejas, para receberem o sacramento do matrimônio. Queremos acolhê-los com carinho e amor.

317. Ao apresentar as orientações que se fazem necessárias para salvaguardar a dignidade e correta celebração do sacramento do matrimônio, não é nosso objetivo diminuir a solenidade e beleza do Rito Sacramental do Matrimônio, mas sim, eliminar as arestas que, pouco a pouco, foram se introduzindo no rito do sacramento do matrimônio e que estão ofuscando o verdadeiro e autêntico sentido teológico do sacramento e, assim, agredindo a sua dignidade.

318. A celebração do sacramento do matrimônio é, antes de tudo, um ato de espiritualidade e de encontro com Deus, pelo qual, um cristão e uma cristã, diante de Deus e da Igreja, assumem o sagrado compromisso de viver o amor e a fidelidade por toda a vida, em obediência à ordem do Senhor: "Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e unir-se-á a sua mulher e os dois serão uma só carne" (Mt 19,5).

319. Deste modo, se faz necessário eliminar os acréscimos que, por vezes, podem parecer aos noivos cristãos como absolutamente normais, mas que, na verdade, estão colaborando para diminuir e ofuscar este momento de espiritualidade e de graça de Deus, as vezes, colaborando para que o sacramento do matrimônio passe a ser mais um ato social que um ato sacramental.

320. Diante dessa realidade, não podemos nos omitir em salvaguardar a dignidade e correta celebração deste sacramento. Esperamos que os noivos cristãos acolham estas normas com verdadeiro espírito cristão.

A PROCISÃO DE ENTRADA

321. A constitutivo teológico do sacramento do matrimônio é o pacto conjugal, ou seja, o mútuo consentimento, mediante o qual, os cônjuges se doam e se recebem mutuamente. Este constitutivo teológico deve ser salvaguardado, desde a entrada dos noivos no templo. Como os próprios noivos exercem uma função ministerial consciente e plenamente capazes em assumir sua decisão, o sacramento do matrimônio não exige a presença de padrinhos e sim, de duas testemunhas (CDC 1.108 §1º) que presenciem e testemunhem a realização do rito sacramental, se respeitando a livre decisão e plena liberdade dos cônjuges. Após o rito sacramental, as testemunhas devidamente qualificadas, deverão assinar a ata que comprova a realização do sacramento do matrimônio.

322. Como o matrimônio é o sacramento que forma a família cristã, para que esta realidade se torne visível, os pais dos noivos deverão tomar parte na procissão de entrada. Nada poderá empobrecer, diminuir ou ofuscar a prioridade da entrada do noivo e a seguir da noiva que, como fiéis batizados vêm em busca do sacramento do matrimônio.

323. Na procissão de entrada para o sacramento do matrimônio tomarão parte: dois casais que serão testemunhas da realização do rito do matrimônio; os pais do noivo e da noiva; o noivo; as crianças que entrarão acompanhando a noiva.

LITURGIA DA PALAVRA

324. Os presbíteros e diáconos, que exercem a função de assistir o sacramento do matrimônio, observem o que determina o Rito da Liturgia da Palavra no ritual do matrimônio. Na homilia, que nunca poderá ser omitida, o ministro sagrado exponha, fundamentado nos textos sagrados proclamados: o mistério do matrimônio cristão como desígnio de Deus; a dignidade do amor conjugal; a graça que confere o sacramento; os deveres do casal cristão.

325. Em respeito à santidade da Palavra de Deus que neste momento está sendo proclamada, os ministros sagrados orientem devidamente os diversos profissionais: foto e filmagem, cerimoniais, a fim de que não haja nenhuma movimentação neste momento sagrado da proclamação da Palavra e da homilia, favorecendo a todos os que participam da celebração do sacramento do matrimônio.

O RITO SACRAMENTAL DO MATRIMÔNIO

326. O Rito Sacramental do Matrimônio consta dos seguintes momentos: diálogo que antecede o mútuo consentimento, em que o assistente interroga os noivos quanto à sua liberdade, fidelidade e educação cristã dos filhos; mútuo consentimento dos cônjuges, que é a fórmula sacramental do matrimônio; aceitação e ratificação do consentimento por parte do ministro sagrado; bênção e entrega das alianças.

327. Tendo em vista a necessidade do assistente, das testemunhas e de todos os que participam da celebração do matrimônio ouvir a resposta dos noivos, no momento do diálogo, do consentimento e das entregas das alianças, os ministros sagrados orientem os noivos e os músicos para que, nestes momentos citados, não haja nenhuma música, canto, nem mesmo fundo musical, para não encobrir a voz dos noivos que respondem "sim" às exigências do matrimônio; proferem o mútuo consentimento, pelo qual são enriquecidos com a graça sacramental e entregam um ao outro o anel-símbolo deste mútuo consentimento que são as alianças.

328. Que os noivos tragam consigo as alianças no dedo anular da mão direita, segundo o costume dos noivos. Após o consentimento, retiram-se as alianças e se faz a bênção. A seguir, acompanhada da fórmula ritual estabelecida, se passa a aliança para o dedo anular da mão esquerda, segundo o costume dos casados. Após a entrega das alianças, poderá haver uma música ou canto apropriado ao rito que acaba de ser celebrado. Não há uma entrada própria das alianças, para que não se rompa a unidade do rito sacramental.

PRECE DOS FIÉIS

329. É vivamente aconselhável, tendo em vista a importância da oração, que no decorrer da celebração do sacramento do matrimônio, se faça a prece dos fieis. Prepare-se com antecedência a pessoa para fazer essas preces. Respeite-se o que determina as rubricas do rito do matrimônio a respeito da prece dos fiéis. Há preces sugeridas pelo ritual do matrimônio.

BÊNÇÃO NUPCIAL

330. Tendo os esposos ajoelhados, onde a circunstância permitir, toda a comunidade permanecerá em profundo silêncio, enquanto o ministro sagrado profere a oração da bênção nupcial. Não se permite nem mesmo fundo musical durante esta bênção. Não se pode omití-la nunca, tendo em vista a sua venerável tradição.

A SAGRADA COMUNHÃO

331. A oração do Pai Nosso, a oração que o Senhor nos ensinou, sempre deverá ser rezada pelos noivos e pela comunidade na celebração do sacramento do matrimônio. É também a oração de abertura do rito da sagrada comunhão. Tendo em vista a riqueza teológica que une o sacramento da eucaristia ao sacramento do matrimônio, os presbíteros orientem os noivos, para que possam participar da sagrada comunhão quando celebram o sacramento do matrimônio. No momento em que os noivos entregam um ao outro sua vida, é sumamente importante receber em comunhão aquele que entregou a vida por todos nós, o próprio Jesus Cristo, como o Pão que nos alimenta e dá vida. Os noivos sejam orientados para que, na proximidade do dia de seu casamento, busquem um presbítero para a confissão pelo sacramento da penitência, para que possam receber mais frutuosamente o sacramento do matrimônio e a sagrada comunhão.

ORIENTAÇÕES AOS PROFISSIONAIS

332. Inicialmente, gostaríamos de expressar nosso respeito aos profissionais de floricultura, cerimonial, foto e filmagem e músicos que atuam no interior e nossas igrejas. Serão sempre bem vindos para prestar sua assistência profissional aos noivos, que buscam nossas igrejas para receber o sacramento do matrimônio.

333. Queremos apresentar-lhes algumas normas que se fazem necessárias para que todos possam desempenhas suas funções de modo pacífico e tranquilo, evitando os conflitos que só acarretam desgastes.

334. Faz-se necessário compreender e distinguir muito bem, o exercício de sua profissão num salão de festas ou restaurante, do exercício de sua profissão numa igreja, durante a celebração de um ato sagrado como o sacramento do matrimônio.

335. Diante da centralidade da eucaristia na vida da Igreja, a comunidade paroquial tem o direito de celebrar comodamente a santa missa, especialmente no sábado e no domingo, sem ser perturbada. Os profissionais deverão aguardar o término da celebração litúrgica, seja a missa, seja o matrimônio anterior, para entrar na igreja.

336. Durante a celebração do matrimônio em que os profissionais estejam atuando no interior da igreja, não poderão formar grupos para conversas, pois tal atitude agride a santidade e a dignidade da celebração do matrimônio.

337. Faz-se necessário que os profissionais conheçam os espaços litúrgicos de uma igreja católica: o átrio, a nave e o espaço do altar (ambão, altar e sede).

338. Nada poderá obscurecer ou impedir a boa visão destes lugares simbólicos, situados no espaço do altar. Não estejam no espaço do altar senão o assistente, para exercer sua função litúrgica em favor de seus irmãos e irmãs, e os fiéis leigos, para exercer uma função litúrgica.

339. Onde existir, que o genuflexório, onde os noivos recebem o sacramento do matrimônio, permaneça na nave, junto à entrada do espaço do altar, de tal modo que o assistente permaneça no âmbito do espaço do altar e assim possa, comodamente, assistir o sacramento do matrimônio.

AOS PROFISSIONAIS DE FLORICULTURA

340. Tende em vista que, o altar, o ambão e a sede são lugares simbólicos da fé, merecem todo nosso respeito e veneração. Não se coloque arranjo de flores sobre o altar da Eucaristia. Não se retire o altar Palavra do lugar, pois dele se proclamam as leituras sagradas, nem a sede presidencial. Não se poderá colocar ornamentação no espaço do altar que impeça a visibilidade do altar da Palavra e da Eucaristia, ou que impeça o livre deslocamento do assistente, no exercício de sua função litúrgica.

341. Na nave da igreja pode-se colocar uma ornamentação sóbria, que não impeça a comunidade paroquial de participar dignamente da celebração da santa missa. No corredor central, ao serem colocados tapetes, que se coloque a proteção antideslizante, evitando, assim, acidentes. A colocação dos tapetes não pode, de modo algum, impedir a realização das duas procissões que fazem parte da santa missa: a procissão de entrada e a procissão das oferendas; nem impeça o livre acesso dos fiéis pelo corredor central, para receberem a sagrada comunhão, nem impeça a visibilidade do espaço do altar para os fiéis que participam da santa missa.

342. Não se pode usar materiais colantes, que possam causar danos à pintura (verniz) ou à madeira dos bancos ou causem desgaste ao piso da igreja. Não se poderá deslocar ou remover os bancos de seus lugares. Havendo danos materiais causados aos móveis da igreja, a floricultura responsável pela ornamentação daquele dia, deverá reparar financeiramente a comunidade paroquial.

343. Haverá uma única ornamentação para os matrimônios celebrados no mesmo dia. A prioridade da ornamentação caberá aos noivos que primeiro reservarem o horário na secretaria paroquial. Reclamações e conflitos entre os noivos, a respeito da ornamentação deverão ser tratados diretamente com a floricultura responsável pela ornamentação do dia.

344. A floricultura fica responsável pela retirada da ornamentação, logo após a celebração do último matrimônio do dia, deixando a igreja devidamente asseada e preparada para a santa missa do dia seguinte. As floriculturas, antes de assinar contrato com os noivos, informem-se junto à secretaria paroquial sobre os lugares da igreja que poderão ser ornamentados, evitando assim futuros aborrecimentos.

AOS PROFISSIONAIS DE CERIMONIAL

345. Lembramos que, sua atuação profissional termina quando os noivos chegam ao local da celebração do matrimônio e recomeça após conclusão da celebração do sacramento do matrimônio. Os profissionais do cerimonial, ao permanecer no interior da igreja, evitem formar grupos de conversa, para não atrapalhar a digna celebração do sacramento do matrimônio.

346. Os profissionais do cerimonial deverão estar atentos para o cumprimento do horário de início da celebração do matrimônio, evitando assim os atrasos, que só trazem aborrecimentos e prejudicam o bom andamento dos demais matrimônios celebrados no mesmo dia e as celebrações da comunidade. Deverão estar em plena harmonia e devidamente ajustados aos profissionais de fotografia e filmagem e músicos.

347. Compete unicamente à autoridade eclesiástica, estabelecer normas, acrescentar ou retirar algo do Rito do Matrimônio. Assim, os profissionais do cerimonial não poderão apresentar sugestões aos noivos de acréscimos ou retirar aquilo que está previsto no Rito do Sacramento do Matrimônio.

348. Antes de assumir compromisso profissional com os noivos referente ao sacramento do matrimônio, busquem informações de como está organizada pastoralmente a celebração do sacramento do matrimônio, na igreja onde os noivos desejam casar-se. Este procedimento poderá evitar conflitos, que só acarretam desgastes e aborrecimentos.

AOS PROFISSIONAIS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM

349. Ao exercer sua profissão no interior de uma igreja, é bom lembrar sempre que estão fotografando e filmando um ato sagrado. No exercício de sua profissão não se poderá atrapalhar ou desviar a atenção dos que participam deste ato sagrado. De modo especial, não se pode desviar a atenção dos noivos, do ato sagrado que eles estão celebrando.

350. Os profissionais não devem filmar ou fotografar em movimento, durante a liturgia da Palavra e a homilia, em respeito à Palavra de Deus, bem como durante o rito sacramental do matrimônio.

351. Nos demais momentos, se poderá filmar ou fotografar, com movimentos discretos, sem chamar a atenção dos que estão participando.

AOS PROFISSIONAIS MÚSICOS E CANTORES

352. A música é um dom divino e deverá ser exercido como um ministério, um serviço para o bem de todos. De modo especial, a música e o canto durante a realização de um ato sagrado são para ressaltar a dignidade do ato celebrado, jamais para atrapalhar ou dificultar a sua digna celebração.

353. Assim, os músicos poderão exercer o seu ministério: na procissão de entrada, conforme o que se determinou para a procissão de entrada; salmo; aclamação ao Evangelho; durante a comunhão dos noivos; o final, para acompanhar a saída dos noivos.

354. Nos demais momentos da celebração, nem mesmo fundo musical se permite.

355. Não se executem músicas ou cantos estranhos ao rito do matrimônio ou aos costumes da fé cristã tais como: temas de filmes, de novelas, MPB, internacionais, para não desvirtuar a dignidade e santidade do matrimônio.

356. A Diocese de Joinville oferecerá cursos a respeito da teologia e do rito do matrimônio aos profissionais das áreas de cerimonial, floricultura, fotografia e filmagem e músicos, a fim de melhor capacitá-los para o exercício de sua profissão durante a celebração. Oferecerá credenciais aos referidos profissionais, que deverão ser aceitas por todas as paróquias da Diocese.

AOS PROFISSIONAIS PAROQUIAIS E DIOCESANOS

357. Não deverão estar vinculados a nenhuma empresa prestadora de serviço matrimoniais: floricultura, fotografia e filmagem, cerimonial, músicos, nem deverão indicar aos noivos esses profissionais. Os noivos são plenamente livres para a escolhe dos referidos profissionais.

358. Os funcionários paroquiais não deverão acumular a profissão de cerimonial, fotografia e filmagem, floricultura ou músicos. Não recebam gratificações dos profissionais das referidas áreas, nem seja cobrada dos noivos qualquer taxa ou contribuição financeira, além da espórtula estipulada pela Diocese para os noivos não dizimistas.

AOS PÁROCOS E VIGÁRIOS PAROQUIAIS

359. A nomeação de pároco e vigário paroquial determina a respeito do múnus de mestres da fé, presbíteros santificadores do povo de Deus, na presidência dos sacramentos. Destaca-se o zelo, para que os sacramentos da Igreja sejam conservados como precioso tesouro, que recebemos da Tradição da Igreja.

360. Os párocos e vigários paroquiais devem ser pastores solícitos na condução e organização do rebanho do Senhor que lhes foi confiado. As igrejas, a digna celebração dos sacramentos e a autêntica transmissão da fé estão sob sua responsabilidade. Portanto:

361. A Entrevista dos noivos que antecede ao processo de habilitação para o matrimônio seja feito pelo pároco ou o vigário paroquial.

362. Tenha-se um cuidado especial para que os encontros de preparação dos noivos, personalizados ou comunitários, sejam de fato um momento de evangelização e de tomada de consciência por parte dos noivos, da santidade e dignidade do sacramento do matrimônio.

363. Nos encontros de noivos não pode faltar uma orientação segura (consulte-se a Pastoral Familiar).

364. Evite-se que profissionais de floricultura, fotografia e filmagem, músicos ou cerimoniais atuem como agentes de pastoral nos encontros de noivos.

365. É altamente recomendável que se encaminhe para a catequese de adultos, os noivos que não fizeram a primeira comunhão ou não receberam o Sacramento da Confirmação (consulte-se a Catequese da Diocese).

366. Os párocos poderão elaborar normas específicas complementares, de acordo com a realidade de sua paróquia, desde que as referidas normas não estejam em contradição com as normas da Diocese. As normas da paróquia sejam devidamente aprovadas pelo Bispo diocesano.

367. Não se poderá vender nem reservar os horários disponíveis para um único matrimônio.

368. Tendo em vista a realidade da lei do divórcio, nas paróquias da Diocese de Joinville, não realizar o casamento religioso com efeito civil.

369. Em respeito à dignidade e a santidade do sacramento do matrimônio, na Diocese de Joinville, celebra-se o rito litúrgico do matrimônio unicamente na igreja, lugar consagrado para as celebrações litúrgicas da Igreja. Assim fico proibido a celebração do matrimônio em restaurantes, casas particulares, chácaras, capelas particulares, pousadas, etc.

MÚSICA

370. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização. Não se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da liturgia da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial. Se houver a execução da Ave-Maria, faça-se uma pausa na celebração para que o canto não impeça a participação nas orações.

LUXO E OSTENTAÇÃO

371. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros. É permitido o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos supérfluos, que seja um só decoração por dia de celebração deste sacramento.

372. Atentem-se para que os noivos, testemunhas e demais convidados na celebração do matrimônio apresentem-se com vestes dignas e decentes, respeitando a dignidade do sacramento.

PONTUALIDADE

373. Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade. Atrasos prejudicam a celebração.

FOTOGRAFIA E FILMAGEM

374. Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração ou desviar a atenção da assembleia. Durante a liturgia da Palavra e a homilia, a assembleia deve estar atenta à Palavra de Deus e à reflexão.

375. Todos os profissionais envolvidos na celebração do matrimônio, mesmo que contratados pelos noivos poderão exercer as suas funções mediante a autorização prévia do pároco.

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