Impedimentos dirimentes
294. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (CDC 1073).
295. Impedem a celebração católica situações que contrariam as normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa, quando esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma licença do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé. Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as devidas licenças.
296. Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as devidas licenças:
I. Impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (CDC 1083). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar para a liceidade, determinou que “sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao CDC 1083);
II. Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade, anterior ao matrimônio e permanente, de realização da união carnal (CDC 1084). A esterilidade não proíbe e nem dirime, a não ser que haja dolo (CDC 1084,1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre a impotência, não se deve impedir o matrimônio;
III. Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (CDC 1085);
IV. Impedimento de disparidade de culto: É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada (CDC 1086);
V. Licença de mista religião: Considera-se mista religião quando houver um matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (CDC 1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições requeridas (CDC 1125):
a) Normas: As normas para disparidade de culto e mista religião, no tocante às condições, são as mesmas:
1. “a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja Católica”. Compete à CNBB determinar e estabelecer o modo segundo o qual deve ser feita esta declaração (CDC 1126);
2. Informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3. Ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, “que nenhum dos contraentes pode excluir” (CDC 1125).
b) Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade de culto ou licença no caso de matrimônio misto, pede-se por escrito, da parte católica, a promessa de não abandonar a fé católica e de empenhar-se no batismo e educação dos filhos na mesma Igreja; e, da parte não católica, estar ciente dessa promessa. “Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário especial, em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica. Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco certificará, oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio processo” (Legislação complementar da CNBB, no tocante aos cânones 1126,1129).
VI. Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (CDC 1087);
VII. Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos contraentes tiver feito voto público de castidade num instituto religioso (CDC 1088). No caso de ser instituto de direito diocesano, quem deve dispensar do impedimento é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício, deve ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (CDC 1088). A nova legislação mudou substancialmente o sentido deste impedimento. Não se trata mais de voto solene, mas de votos públicos perpétuos realizados num instituto religioso;
VIII. Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio” (CDC 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda que não seja com aquela com quem vai se casar verifica-se o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente, consentirem em deixar a casa paterna e ir para outro lugar e são livres para abandoná-lo, não se configura impedimento, mas apenas uma mera fuga;
IX. Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio (CDC 1090). Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (CDC 1190);
X. Impedimento de consanguinidade: Baseia-se no parentesco natural ou jurídico. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais (CDC 1091). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive (CDC 1091). O impedimento de consanguinidade não se multiplica (CDC 1091). Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral (CDC 1091);
XI. Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco jurídico com os consanguíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau (CDC 1092);
XII. Impedimento de pública honestidade: Origina-se de um matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa (CDC 1093);
XIII. Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral (CDC 1094):
a) entre o adotante e o adotado;
b) entre o pai adotivo e a mulher do adotado (já falecido, é claro);
c) entre o filho adotivo e a esposa do adotante (viúva é claro);
d) entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após a adoção) do adotante.
(Só existe parentesco legal juridicamente, quando a adoção for sancionada pelo poder judiciário. Portanto, o impedimento não se verifica quando a adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório).
297. As solicitações de licença ou de dispensa de eventuais proibições ou impedimentos devem ser encaminhadas à Cúria Diocesana somente pelo Pároco ou por seu legítimo representante e nunca pelos próprios noivos.