Diretrizes Diocesanas

Notificação do matrimônio
305. O matrimônio contraído seja anotado também no livro de batizados, no qual o batismo dos cônjuges está registrado. O pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao pároco do lugar do batismo a celebração do matrimônio, por meio de uma notificação escrita. Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz às vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo bispo diocesano (CDC 1121). Sempre que o matrimônio é contraído (CDC 1116), o presbítero ou diácono, se esteve presente à celebração; caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao ordinário local a realização do casamento (CDC 1121). No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada (CDC 1121).

306. No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde será registrado o referido casamento e arquivado o processo.

 

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