Diretrizes Diocesanas

Pedido de nulidade matrimonial
309. Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de participação na Igreja!

310. Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal Eclesiástico seu matrimônio (CDC 1674); enquanto isso se deseja participar ativamente na vida paroquial, sejam tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa Sé.

311. O matrimônio pode padecer de nulidade se houve algum vício de consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato procuratório (CDC 1686).

 

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