Diretrizes Diocesanas

Defeitos do consentimento
314. Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes:
I. Aqueles a quem falta o suficiente uso da razão;
II. Os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio que devem mutuamente dar e receber;
III. Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica;
IV. Erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa;
V. Erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada na pessoa do outro;
VI. Dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o dolo, a outra parte não consentiria no matrimônio);
VII. Erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio não vicia o consentimento matrimonial;
VIII. Simulação (as palavras externadas não refletem o querer intimo);
IX. Violência, medo (pode ser um temor reverencial: por exemplo, um grande respeito pelo pai);
X. Sob condição (se não ocorrer à condição (ex: passar num concurso), não se deseja o matrimônio).

 

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